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16/04/2019

Justiça amplia liminar do Sincodiv contra o IBAMA sobre a TCFA no RS

A troca de óleo lubrificante (Cat. 21-29)" foi substituída por outra (Cat. 18-80) do CTF (Cadastro Técnico Federal) do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o que levou às concessionárias para um novo enquadramento, com novas obrigações desde setembro de 2018. Em defesa da rede, o Sincodiv do Rio Grande do Sul propôs um movimento local usando como paradigma a sistemática da troca de óleo em redes de Postos de Combustível.

Os concessionários que armazenam, comercializam e fazem a troca de óleo lubrificante, dentro da sua oficina, geram como resíduo o óleo usado nesse serviço. E, pelo fato de o produto ser considerado um resíduo perigoso, os geradores desse resíduo devem estar inscritos no CTF do Ibama. Vale destacar que, a atividade de troca de óleo nas concessionárias tem uma participação pequena nas atividades da empresa, o que valeria um questionamento do enquadramento das concessionárias como empresas poluidoras. Além disso, os concessionários destinam adequadamente esse óleo usado para um reciclador homologado para tal fim. Esses recicladores autorizados informam – compulsoriamente – aos órgãos fiscalizadores (ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e ambientais do IBAMA a quantidade e de quem eles coletam o óleo usado. Essas informações, por sua vez, são fornecidas online aos órgãos e armazenadas em nuvem (big data).

Com a substituição do cadastro de troca de óleo, na nova atividade (Cat. 18-80), algumas regras mudaram para o concessionário, que passou a ter a obrigatoriedade de: recolher da TCFA, que poderia chegar a R$23.500,00 anuais, dependendo do porte da empresa e o preenchimento e entrega do RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) das atividades identificadas a partir da inscrição no CTF. Vale lembrar que, segundo o art. 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso nos sistemas oficiais de controle incorre em multas de até R$ 1 milhão.

No dia 12 de abril, a Assessoria Jurídica do SINCODIV/RS esteve em audiência com a Juíza da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, reiterando fundamentos ao pedido de Reconsideração nos autos do Processo que a entidade move contra o IBAMA sobre a TCFA em favor de seus associados. A Magistrada ampliou a abrangência do direito já alcançado liminarmente, isentando as concessionárias de veículos do Estado do Rio Grande do Sul do pagamento da TCFA para o ano de 2019 e seguintes. No seu entendimento, o volume da atividade de troca de óleo nas oficinas das concessionárias não justifica a incidência da cobrança da referida taxa o que, se confirmada em julgamento final de mérito, resultará na desobrigação pela concessionária de realizar registro no CTF – Cadastro Técnico Federal e da entrega do RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras, com prazo vencido em 31/03.

Contudo, apesar do êxito integral já alcançado, em paralelo a entidade também atua na via administrativa tendo recebido a confirmação do Gabinete do Sr. Ministro da Casa Civil, em Brasília, para audiência com a Assessoria Jurídica e o Presidente para discutir uma alternativa ao setor no que tange a TCFA.