29/11/2019
Quatro décadas de Lei Ferrari
A Lei Ferrari, como é conhecida, se mantém necessária para que exista equilíbrio nas relações entre concedentes e concessionários. Como o próprio Renato Ferrari disse: “essa Lei serviu ao construtivismo jurídico, que já se fazia premente, não só no setor automobilístico como no interesse do desenvolvimento nacional”. Equilibrar as relações de direito, é e sempre será, na visão deste líder, o caminho da Justiça.
A definição como Distribuidores de Veículos Automotores foi definida como categoria econômica através da Resolução emitida pelo Ministério do Trabalho em agosto de 1975. Definição de considerável importância para diferenciar a ampla atividade de um distribuidor com seus encargos, deveres e atividades de um comerciante de veículos, com atuação simples de venda.
A partir de então, se iniciou um esforço que veio a culminar com a promulgação da Lei 67.29/79, pelo então Presidente da República, João Figueiredo, em novembro de 1979.
O objetivo fundamental era o equilíbrio jurídico entre as partes que operam o contrato de concessão comercial, diante da acentuada diferença econômica entre produtores e distribuidores. Na Lei não há vantagens, benefícios ou favorecimentos ao distribuidor, apenas o equilíbrio jurídico entre as partes.
No ano de 2012, em entrevista concedida a Revista Dealer, Renato destacou entre outros dispositivos de cunho operacional, o art. 15 da Lei e os arts. 1º e seguintes do Capítulo XVII da Primeira Convenção de Categorias Econômicas, de 16 de dezembro de 1983, que, em se tratando de vendas diretas do produtor ao consumidor, especificam as exceções e condições em que podem ser realizadas. Entre elas, o preço que o produtor pode praticar, ficando vedado oferecer ao consumidor menor preço e vantagem que contrariem direitos e interesses do concessionário.
“Tornou-se público e notório que estas proibições não tem sido respeitadas, sabendo o mercado que o produtor oferece, em vendas diretas, enormes descontos, e tanto a estas tem recorrido que acabou por criar um canal de distribuição paralelo, que fere a Lei e a Convenção, com acentuado prejuízo ao concessionário ... Enquanto este desequilíbrio existir, ofendendo a velha lei da oferta e da procura, não cessará a fonte de dissabores e de danos e prejuízos do segmento da distribuição, cuja anomalia também suscita urgente correção”, disse Renato em maio de 2012 a Revista Dealer.